Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum.
- 2 -Cálculo do Rendimento per capita - a capitação do rendimento do agregado familiar é achada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RAF-DAF)/N
C -capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
- 2.1 -Rendimentos a considerar - são considerados no apuramento do rendimento global do agregado familiar as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
- f)Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- g)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
- 2.2 -Despesas a considerar - sonsideram-se despesas mensais:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal referente a empréstimo bancário, (poderão ser considerados os seguros de vida, multirriscos e condomínio, quando se trata de habitação própria).
- b)Despesas correntes, como água, luz, gás, telefone.
- c)Despesas de saúde associadas à aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que devidamente comprovados com prescrição médica e/ou recibos em nome do doente;
- d)Despesas de transporte
- e)Despesas de educação
- f)Despesas com a frequência em equipamentos sociais
- 3 -Limiar da Pobreza - agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor do Limiar da Pobreza, definido para cada ano.
- 4 -Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar; avaliação da condição socioeconómica; apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.
- 5 -Dossier de Controlo e Monitorização - dossier elaborado pelo Gabinete de Ação Social onde conste: a identificação dos/as beneficiários/as, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e por beneficiário/a, o montante em falta por beneficiário/a para o limite do apoio e a sua execução orçamental.
- 6 -Relatório de Controlo e Monitorização do FES - relatório elaborado pelo Gabinete de Ação Social, com base no Dossier de Controlo e Monitorização onde conste: número total de beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a sua execução orçamental.