- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da receção da informação completa, conforme previsto no artigo 8.º, a Direção da Egas Moniz decide sobre a proteção dos resultados de investigação e informa os inventores ou criadores da Egas Moniz relativamente à possibilidade de publicação de resultados relacionados com a invenção ou criação.
- 2 -Nos casos em que a Direção da Egas Moniz decida solicitar proteção jurídica nos termos do artigo 12.º, os seus inventores ou criadores colaboram com a mesma em todo o processo administrativo.
- 3 -Nos casos em que a Egas Moniz decida não solicitar proteção jurídica, pode conceder essa opção aos inventores ou criadores.
- 4 -Nos casos em que a Egas Moniz decida alterar a forma de proteção de um direito de propriedade industrial, nomeadamente no que respeite à extensão territorial, deve ter-se em consideração o artigo 4.º
- 5 -A Direção da Egas Moniz decide sobre todas as matérias relativas à gestão da propriedade industrial no âmbito da Egas Moniz, podendo delegar tais competências.
- 6 -As disposições previstas no presente artigo não prejudicam o disposto no artigo 7.º, relativo a contratos e protocolos celebrados com outras entidades.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020