- 1 -As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em (euro) (Euros) e estão sustentadas do ponto de vista económico financeiro, conforme impõe o artigo 8.º do Regime Geral das Autarquias Locais.
- 2 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante devido e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 4 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 5,00 (euro).
- 5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
- 6 -O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
- 6.1 -Só será possível o fracionamento referido quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 (euro);(cinquenta mil euros).
- 6.1.1 -O pagamento é feito, no máximo, em 6 prestações, acrescidas de juros à taxa legal sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.
- 6.2 -A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes;
- 6.3 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no ponto 6.2. deste artigo.
- 7 -Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efetuada no ato da apresentação do pedido.
- 8 -O depósito dos montantes das taxas devidas é feito à ordem de Câmara Municipal de Cantanhede, para o NIB.: 003502040000002523043 identificando o processo de obras particulares a que diz respeito.
- 9 -Nas comunicações prévias, para efeitos do n. 3 do artigo 34.º do RJUE, o prazo máximo para a autoliquidação das taxas é de 6 meses.
Artigo 39.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018