- 1 -Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
- 2 -A liquidação é notificada ao interessado conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização de utilização.
- 3 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços municipais, devendo o notificado ou o seu representante assinar um comprovativo de recebimento.
- 4 -Após a receção da notificação, o notificado tem 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser reconfirmado ou emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, não há lugar a nova notificação.
Artigo 42.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018