- 1 -Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento:
- 1.1 -Os sujeitos passivos a quem a lei, de forma expressa, confira tal isenção;
- 1.2 -As empresas municipais e as freguesias do município e as suas associações na prossecução das suas atribuições;
- 1.3 -As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública que prossigam fins científicos ou culturais, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, ou de defesa do meio ambiente, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;
- 1.4 -As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de proteção do património cultural;
- 1.5 -As obras sujeitas a licenciamento prévio das Infraestruturas de Portugal, S, A. (IP, S. A.) mediante apresentação do respetivo comprovativo;
- 2 -Serão também isentos, da globalidade dos valores das taxas, entidades ou indivíduos em casos excecionais devidamente justificados e comprovados perante a Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública e ainda, no caso de indivíduos, de pública e manifesta carência económica.
- 3 -São também isentos os investimentos de manifesto valor económico ou social do município, nomeadamente empresas industriais ou prestadoras de serviços, com mais de 50 trabalhadores.
- 4 -Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
- 5 -São reduzidas em 50 %, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas a realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a atividade industrial, comercial, (incluindo armazéns), serviços e empreendimentos hoteleiros.
- 6 -Os loteamentos e obras de urbanização e suas alterações localizados nas zonas ou núcleos industriais promovidos pela Câmara Municipal (Ançã, Cantanhede, Febres, Murtede e Tocha), estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a atividade industrial, comercial, (incluindo armazéns), serviços e empreendimentos hoteleiros.
- 7 -As construções em lotes resultantes de loteamentos e nas zonas ou núcleos industriais promovidas pela Câmara Municipal (Ançã, Cantanhede, Febres, Murtede e Tocha), bem como as construções destinadas exclusivamente à atividade agrícola, pecuária e piscícola, fora das áreas urbanas definidas em planos municipais de ordenamento do território, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
- 8 -São reduzidas em 50 % as operações urbanísticas realizadas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou derivadas de reabilitação de imóveis, enquadrável no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) ou no Decreto-lei n. 53/2014, de 08 de abril, as taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, fator de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
- 9 -As isenções são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, que apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 9.1 -Previamente à concessão da isenção, devem os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido indicando o valor total da isenção a conceder, bem como propor o sentido da decisão.
- 10 -A Câmara Municipal poderá ainda isentar as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por:
- 10.1 -Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respetiva (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos.
- 10.2 -A isenção prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- 10.2.1 -O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;
- 10.2.2 -O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a três vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) ou, no caso singular, não exceda o equivalente a uma vez e meia a RMMG;
- 10.2.3 -Área de construção máxima de 200 m2.
- 10.3 -A concessão da isenção prevista no ponto 10 obriga os requerentes a fazer prova de que não possuem, sob qualquer forma legalmente admissível, outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:
- 10.3.1 -Fotocópia da última declaração do IRS (Modelo n.º3) e respetivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento/retribuição;
- 10.3.2 -Declaração emitida pela repartição de finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- 10.3.3 -Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação própria e permanente por um período mínimo de 5 anos;
- 10.3.4 -Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
- 10.4 -As isenções serão concedidas a requerimento do(s) interessado(s), o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas, não havendo lugar a reembolso.
- 10.5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido de isenção bem como a documentação entregue e decidirá em conformidade.
- 11 -A Câmara Municipal reduz em 50 % para as famílias numerosas, as taxas previstas nos artigos 13.º e 21.º relativos à emissão do alvará, suas prorrogações e alterações, as taxas de infraestruturas, quando o uso da edificação se destine exclusivamente à 1.ª habitação.
- 11.1 -Entende-se por família numerosa o agregado familiar composto no mínimo por 5 elementos em conformidade com a declaração Modelo 3 do IRS;
- 11.2 -A redução prevista no número anterior só poderá ser concedida com a entrega da fotocópia da última declaração do IRS referida.
Artigo 9.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018