- 1 -O titular da licença tem a direção efetiva da atividade exercida no seu espaço, sendo legalmente responsável pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.
- 2 -O titular da licença é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente mas sob a responsabilidade daquele, os seus colaboradores, quando estejam devidamente inscritos como tal nos serviços camarários competentes.
- 3 -Qualquer titular da licença pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pelos colaboradores referidos no número anterior.
- 4 -A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do(s) substituto(s).
- 5 -A licença de ocupação deverá estar sempre em poder do seu titular ou dos seus colaboradores, devendo ser apresentada aos serviços municipais sempre que estes o solicitem.
- 6 -Nos casos de inutilização ou extravio, deverá o titular do espaço de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 21.º — Titularidade da licença
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018