- 1 -No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 8.º — Obrigações dos operadores económicos
Vigente desde: 30/10/2018
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