- 1 -Os CAC devem submeter anualmente à AICIB e à FCT, até 31 de março, do ano seguinte ao qual dizem respeito, relatórios de acompanhamento da atividade desenvolvida.
- 2 -Os relatórios de acompanhamento devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos, os desvios ao plano de atividades proposto e ao orçamento aprovado e devem ainda descrever a implementação das recomendações efetuadas pelo painel de avaliação.
- 3 -Os relatórios de acompanhamento serão enviados à AICIB para apreciação, que pode recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CAC devem igualmente submeter um relatório final, de atividades e financeiro, respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.
- 5 -O relatório final de atividades de cada CAC deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições de cada instituição que constitui o respetivo CAC, em termos dos resultados decorrentes da cooperação interinstitucional, das atividades transversais realizadas no âmbito da investigação clínica e translacional, do ensino e das atividades assistenciais, das estruturas comuns e da organização e gestão que sustente a cooperação e atividades entre as instituições que constituem o CAC.
- 6 -A AICIB e a FCT podem limitar o volume e tipo de documentos a anexar aos relatórios de acompanhamento e final, sendo da responsabilidade do CAC escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio na Internet.
- 7 -O relatório final elaborado por cada CAC será validado pela AICIB, após apreciação por painel de avaliação, e publicado nos sítios da internet da FCT e da AICIB.
Artigo 18.º — Relatórios de acompanhamento e relatório final de atividades
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021