- 1 -Compete ao painel de avaliação:
- a)Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais, desenvolvidas pelos CAC e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos pareceres e relatórios de avaliação, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações de orientação para os anos seguintes;
- b)Propor, quando considerar necessário, à AICIB, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres sobre as candidaturas dos CAC, de modo a complementar as análises feitas pelos próprios membros do painel de avaliação;
- c)Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento previsto no artigo 10.º do presente regulamento e/ou eventuais modificações ao plano de atividades e/ou ao orçamento proposto para os CAC que avalia;
- d)Elaborar um relatório global do processo de avaliação que inclua, para além dos resultados da avaliação dos CAC, uma apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da totalidade dos CAC avaliados, incluindo, entre outros, a deteção de aspetos fortes e fracos e recomendações gerais de orientação futura para os CAC, as situações de conflitos de interesses verificadas e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação;
- e)Apreciar os relatórios de acompanhamento anuais e o relatório final de atividades de cada CAC.
- 2 -A avaliação realizada pelo painel de avaliação deve basear-se:
- a)Na análise dos documentos que instruem o formulário de candidatura à avaliação submetido;
- b)Nas informações prestadas por cada CAC aquando da respetiva sessão pública de interação entre os CAC e o painel de avaliação;
- c)Na informação recolhida durante a visita presencial aos CAC.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021