- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da Tabela de Honorários e Encargos Notariais em vigor.
- 5 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela de Honorários e Encargos Notariais, constante da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, alterada pela Portaria n.º 574/2008, de 4 de julho.
Artigo 6.º — Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 30/10/2018
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