- 1 -Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados, tendo em vista a rastreabilidade das garrafas, estão obrigados ao cumprimento do seguinte protocolo de troca de informação:
- a)O envio de informação mensal por parte dos comercializadores grossistas e retalhistas aos proprietários das garrafas das marcas que comercializam, com informação sobre as garrafas da respetiva marca vendidas e recebidas nesse mês, informação agregada sobre as garrafas usadas de marcas concorrentes recebidas no âmbito do Mecanismo de Troca de Garrafas de GPL, com desagregação por tipologia, incluindo ainda as cauções relativas a entrega de garrafas cheias sem as respetivas recolhas de garrafas usadas, bem como as existências de garrafas da sua marca no início e no final do mês.
- b)O envio de informação mensal por parte dos operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados aos proprietários das garrafas, sobre as garrafas de GPL usadas da sua marca recebidas nesse mês no respetivo parque, detalhando a tipologia das garrafas e os comercializadores que as entregaram, sobre as garrafas da sua marca por si levantadas nesse mês no parque, bem como sobre as existências de garrafas usadas da sua marca no início e no final do mês.
- c)O envio de informação mensal por parte dos comercializadores grossistas e retalhistas aos operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, sobre as garrafas de GPL usadas entregues nos parques, cabendo ao operador do parque validar a conformidade dessa informação.
- 2 -As trocas de informação obrigatórias, estabelecidas no n.º 1, devem ocorrer até ao quinto dia de cada mês, relativamente ao mês anterior.
- 3 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados devem solicitar o levantamento de garrafas de GPL usadas a um ou mais proprietários de marcas concorrentes sempre que, individualmente, seja atingido o inventário mínimo de garrafas que determina o levantamento obrigatório por parte de um proprietário ou, agregadamente, o inventário de garrafas de GPL usadas de marcas concorrentes ultrapassem o limite de 20 % da capacidade licenciada do parque, motivando, nesta situação, o levantamento obrigatório por parte dos proprietários que disponham de um mínimo de 35 garrafas para recolha.
- 4 -As trocas de informação a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 podem ser suportadas através de procedimentos específicos acordados entre os proprietários das garrafas, os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados e os comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado.
- 5 -As trocas de informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 e as comunicações a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem ser suportadas através do Balcão Único e também via correio eletrónico.
- 6 -Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e retalhistas e os operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados devem estar registados no Balcão Único, ficando apenas dispensados de registo os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado cujo volume anual de vendas seja inferior a 1 000 garrafas.
Artigo 10.º — Protocolos de troca de informação
Vigente desde: 23/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019