- 1 -Os operadores dos parques de armazenamento de garrafas identificados, estão vinculados às seguintes obrigações de prestação de informação:
- a)Envio à ERSE dos inventários mensais consolidados, referidos no n.º 4 do artigo 9.º, do presente regulamento.
- b)Envio à ERSE do registo das comunicações para os levantamentos obrigatórios de garrafas, referido no n.º 3, do artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -Os proprietários de garrafas de GPL estão vinculados às seguintes obrigações de prestação de informação:
- a)Envio à ERSE dos inventários mensais consolidados, referidos no n.º 5 do artigo 9.º, do presente regulamento.
- b)Envio à ERSE do registo das comunicações para os levantamentos opcionais de garrafas, referido no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 3 -Todas as informações a submeter pelos operadores de parques de armazenamento de garrafas identificados e pelos proprietários de garrafas de GPL, referidas nos números anteriores, devem ser realizadas através do Balcão Único.
- 4 -As prestações de informação referidas nas alíneas a), dos números 1 e 2, devem ocorrer até ao quinto dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, e as referidas nas alíneas b), dos números 1 e 2, devem ocorrer no mesmo dia em que são efetuadas as comunicações a que dizem respeito.
- 5 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações dos intervenientes identificados nos artigos 2.º e 3.º, a ENSE, E. P. E. pode aceder diretamente a todas as informações prestadas através do Balcão Único.
Artigo 12.º — Obrigações de prestação de informação
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019