- 1 -Para efeito das comunicações previstas nos artigos 10.º e 11.º e prestações de informação previstas no artigo 12.º, deve ser utilizado o correio eletrónico até que estejam desenvolvidas as funcionalidades do Balcão Único que permitam operacionalizar as exigências definidas nos referidos artigos.
- 2 -Os conteúdos e os prazos para as comunicações e prestações de informação referidas no número anterior devem respeitar o estabelecido nos artigos 9.º a 12.º
Artigo 14.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019