- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores a quem seja prestado o respetivo serviço.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 50.º — Incidência
Vigente desde: 30/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018