- 1 -A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, nomeadamente o nível de cumprimento dos objetivos previstos.
- 2 -Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
- 3 -Independentemente da data de celebração do contrato, a comissão de serviço cessa no final do mandato do Presidente do IPCA, mantendo-se até nova designação.
- 4 -O Presidente do IPCA ou o conselho de gestão no caso das unidades transversais flexíveis, podem, livremente, fazer cessar a comissão de serviço a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, não constituindo a falta de aviso prévio qualquer obrigação de indemnização para o IPCA.
- 5 -O titular nomeado em comissão de serviço pode fazer cessar, a todo o tempo, a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço mediante a comunicação do competente aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Artigo 10.º — Renovação e cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019