- 1 -No decurso do prazo constante do aviso afixado em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais, para identificação do proprietário do referido veículo.
- 2 -Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em causa, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nada fazer, o Município de Lamego promover a sua remoção coerciva.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
- 4 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:
- a)Por notificação pessoal, a executar pelo serviço de fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais; ou,
- b)Por edital, no caso de não ser possível a notificação pessoal, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Adicionalmente, a notificação prevista nos números anteriores pode ainda fazer-se através da sua publicação no site do Município, não dispensando uma das anteriores.
Artigo 12.º — Notificação para Remoção Voluntária
Vigente desde: 17/06/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2025