- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada.
- 2 -Compete às entidades habilitadas para tal, no âmbito do Código da Estrada a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2025