- 1 -A suplência dos auditores-coordenadores é assegurada, nas respetivas faltas ou impedimentos, pelos auditores-chefes dos respetivos DAT mais antigos no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria de origem.
- 2 -A suplência dos auditores-chefes é assegurada, nas respetivas faltas e impedimentos sucessivamente, pelos auditores, consultores ou pessoal de outras carreiras mais antigos das respetivas UAT.
- 3 -A suplência dos diretores de serviços é assegurada, nas respetivas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão dos respetivos DAI mais antigos ou, em caso de igualdade, na categoria de origem.
- 4 -A suplência dos chefes de divisão é assegurada, nas respetivas faltas ou impedimentos, pelos técnicos superiores mais antigos das respetivas Divisões.
Artigo 17.º — Suplência
Vigente desde: 09/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2021