- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Em regra, na DGRSP, será adotada a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada.
- 3 -Sendo o Acordo de Teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses.
- 4 -Findo o prazo consagrado no Acordo este é automaticamente renovado por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 5 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o exija ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
Artigo 6.º — Regime de Teletrabalho
Vigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022