- 1 -Na sequência da autorização da DGRSP é celebrado o Acordo para prestação de trabalho subordinado em regime de teletrabalho nos termos da minuta constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do Acordo previsto no número anterior.
Artigo 8.º — Celebração de Acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 02/08/2022
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