- 1 -Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -Os veículos bloqueados poderão ser removidos de acordo com o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -Em caso de bloqueio seguido ou não de remoção para além do pagamento da respetiva coima e demais taxas exigíveis é devido às autoridades competentes o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito fixadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 42.º — Bloqueamento, remoção e depósito de veículos
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018