- 1 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devidamente autorizados.
- 2 -A entrada e saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.
- 3 -Durante o horário da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, excetuando-se a circulação de viaturas em missão urgente.
Artigo 23.º — Estacionamento e circulação de viaturas
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021