- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de ocupação dos lugares de venda.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal da Sertã autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Por motivo de incapacidade do titular, correspondente a um grau de invalidez igual ou superior a 50 %;
- b)Por morte do titular;
- c)Por reforma do titular;
- d)Outros motivos ponderados e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão do direito deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência dos factos constantes na alínea a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos fatos invocados, bem como de documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
- 5 -A transmissão produzirá efeitos apenas após a emissão de novo título de ocupação do lugar de venda.
- 6 -A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.
- 7 -Não são transmissíveis os direitos de ocupação de lugares de venda que hajam caducado.
- 8 -O título transmitido mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.
- 9 -A ausência do pedido de transmissão dará lugar à disponibilidade do lugar de venda.
Artigo 30.º — Transmissão do título de ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021