- 1 -A inspeção sanitária dos mercados municipais é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Neste âmbito, compete ao médico veterinário municipal, designadamente:
- a)Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;
- b)Vigiar as condições dos locais de venda;
- c)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
- d)Controlar as condições higiossanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização de géneros alimentícios;
- e)Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
- f)Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 57.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021