- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a complexidade ou especialidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que elaborarão o respetivo projeto de parecer.
- 3 -O Conselho fixa o prazo em que lhe deve ser apresentado o projeto de parecer.
Artigo 15.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019