- 1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais, esteja lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em 72 horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em 72 horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em 48 horas após o termo da mesma;
- d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual - em 24 horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021