- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
- 3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
- 4 -O assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito será arquivado pelos serviços administrativos de apoio ao departamento onde se encontra este serviço.
- 5 -Caso se trate de morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º — Documentos certificativos do óbito para a realização da inumação
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021