- 1 -No Cemitério Municipal de Odivelas é proibida a entrada de viaturas, salvo nos seguintes casos:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, devendo sair assim que as máquinas e materiais estiverem sido descarregados;
- c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldades motoras em se deslocar a pé;
- d)Viaturas municipais ou particulares ao serviço da autarquia.
- 2 -Para os casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior os interessados deverão munir-se de autorização prévia, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -No interior dos cemitérios municipais as viaturas não poderão circular a velocidade superior a 20 km/h.
- 4 -De forma a não impedir a livre circulação de pessoas e viaturas, as viaturas só poderão estacionar nas ruas principais.
- 5 -É expressamente proibido estacionar em cima de zonas relvadas ou ajardinadas, assim como deixar as viaturas com portas e bagageiras abertas e rádios ligados ou realizar outras atividades pouco adequadas ao local, como comer, sacudir tapetes, lavar vidros, dormir, entre outras.
- 6 -Não é permitida a entrada de viaturas particulares com a intenção de comercialização ou entrega de flores, jarras ou outros elementos.
- 7 -Caso haja uma forma alternativa de transporte alternativo dentro do recinto deste cemitério, cessará automaticamente a circulação de viaturas particulares de pessoas com mobilidade motora reduzida.
Artigo 54.º — Entrada de viaturas
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021