- 1 -No ato da entrada no Cemitério de um corpo para ser inumado, só se poderá realizar o funeral após o pagamento da respetiva taxa municipal de inumação pela agência funerária.
- 2 -Dentro do Cemitério os agentes funerários ou seus representantes terão de seguir as orientações dos respetivos funcionários.
- 3 -É vedado aos agentes funerários ou seus representantes incumbir aos funcionários dos cemitérios, quaisquer serviços diferentes das suas atribuições.
- 4 -É expressamente proibida a angariação de clientes ou a incómodo de pessoas dentro do recinto dos Cemitério pelos agentes funerários.
- 5 -Caso se verifique o desrespeito do preceituado neste artigo e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo Cemitério e da instauração do competente processo contraordenacional, os agentes funerários ou seus representantes poderão ser acompanhados até ao exterior do Cemitério.
Artigo 59.º — Deveres dos agentes funerários
Vigente desde: 10/08/2021
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