- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -No caso de transgressão praticada por agência funerária, poderá esta ser punida com suspensão da sua atividade no Cemitério por períodos de um mês a um ano.
- 4 -Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados mediante carta registada com aviso de receção.
- 5 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima ou sanção a uma agência funerária.
Artigo 66.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021