Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si extrato do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação).
- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas atualizações, sempre que, pela sua natureza impliquem encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.
A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
- 1 -Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:
TMU = (somatório)[K1 x Abi(m2)] x K2 x V((euro)/m2)/1000 + TPIP x Abi (m2)
em que:
- a)TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
- b)K1 - é um fator dependente da localização do prédio e toma os valores constantes do quadro seguinte, em que:
Zona A - Espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM.
Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.
Zona C - Espaços Urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do art.º 26 do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de proteção parcial, desde que não integrados em PMOT (P.P. ou P.U.).
Zona D - Espaços industriais /empresariais.
Zona E - Espaços integrados em novos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.
Zona F - Outras áreas do Concelho não incluídas nas anteriores;
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- c)K2 - é um fator dependente do nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infraestruturas públicas:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia elétrica e de iluminação pública e de comunicações;
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- d)Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.
- e)V ((euro)/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, aplicável por analogia à área bruta a que se refere a Portaria n.º 1240/2008, de 31 de outubro, para a zona III, a atualizar anualmente.
- f)TPPI - taxa de incidência variável entre 1 e 1,3 ((euro)/m2) a definir pela Câmara face ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infraestruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já, em 1, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal delibere proceder à sua alteração.
- 1.1 -Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:
- 1.1.1 -Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respetivos projetos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:
- a)Sistemas de abastecimento de água - 100 (euro)/fogo
- b)Sistemas de tratamento de águas residuais - 200 (euro)/fogo.
- 1.1.2 -Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infraestruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não diretamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:
Rede pública de abastecimento de água - 30 (euro)/ml. de rede;
Rede pública de saneamento - 40(euro)/ml. de rede;
Rede pública de águas pluviais - 35(euro)/ml. de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 25(euro)/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 30(euro)/m2;
- b)Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização coletiva áreas de valor expressivo, para alem dos parâmetros definidos na Portaria n.º 216- B/2008, de 3 de março, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 44.º
- 2 -Taxa devida nos edifícios geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações de impacte urbanístico relevante:
- 2.1 -O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 12.º do presente Regulamento será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x V((euro)/m2) x Ab (m2)/1000 +TPPI x Ab(m2)
- 2.2 -Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:
Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas, e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização conectiva.
- 2.1 -O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 12.º do presente Regulamento será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
- 3 -Taxa devida nas restantes edificações:
- 3.1 -A taxa pela realização ou manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K3 x K4 x V ((euro)/m2) x Ab (m2)/1000 + TPPI x Ab
- 3.2 -Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usadas na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 82.º, aqui aplicável, com exceção dos que vão a seguir discriminados:
- a)TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
- b)K3 - é um fator dependente da área de construção e da localização do edifício e toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- a)K4 - é um fator dependente do nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia elétrica, de iluminação e de comunicação.
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- a)Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização coletiva.
- 3.3 -Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K3.
- 3.4 -A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos números 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K3, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.
- 3.1 -A taxa pela realização ou manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: