- 1 -Emissão de licença da 1.ª fase - é calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nas fases subsequentes, a cada uma - acresce 30 % ao montante acima referido.
Artigo 18.º — Licenciamento de obras - Execução por fases
Vigente desde: 24/09/2019
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