- 1 -Energias renováveis:
- a)Alvará para a instalação de Infraestrutura Ocupação Autorização - 110,00
- b)Ocupação de terreno do Município ou sob sua jurisdição - por unidade e por mês, ou fração
b1) Acresce por infra estrutura - 240,00
b2) Acresce por cada mês de execução - 30,00
- 2 -Construção de piscinas e tanques - alvará - 55,00
- a)Por m3, ou fração - 3,00
- b)Acresce por cada mês de execução - 30,00
- 3 -Construção de depósitos de água - alvará - 55,00
- a)Por m3 - 3,00
- b)Acresce por cada mês de execução - 30,00
- 4 -Depósito da ficha técnica de habitação (atual Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25-03) - 25,00
- 5 -Cópia da ficha técnica de habitação, por extravio - 50,00
- 6 -Muros e suportes de vedação, pelo Alvará - 55,00
Acresce, por metro linear, ou fração:
- a)Confinantes com a via pública - 2,00 e
- b)Prazo de execução - por mês, ou fração - 30,00
- 7 -Remodelações do terreno e outras alterações na topografia local - alvará - 55,00
- a)Acresce por m2 - 2,00 // era 0,50 Confirmar // 2,00
- b)Acresce por cada mês de execução - 30,00
- 8 -Plantação de outras árvores - taxa zero
- 9 -Aviso de Obras - 10,00
- 10 -Pela publicidade relativa a Alvarás de Loteamento: alíneas a) e b)
- a)Até 20 Lotes - 150,00
- b)Superior a 20 Lotes - 350,00
- 11 -Livro de obra - artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - 10,00
- 12 -Marcação de alinhamentos - por cada - 20,00
- 13 -Emissão de Alvará de outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como: anexos, garagens ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística - 55,00
Acresce:
- a)Por m2, ou fração de área bruta de construção - 1,00
- b)Prazo de execução, mês ou fração - 30,00
- c)Inseridas em empreendimentos turísticos titulados por Alvará de loteamento, por M2, ou fração, de área de construção - 15,00
- 14 -Outros licenciamentos e serviços não especialmente previstos na Tabela - alvará 55,00
- a)Por m2 - 2,00
- b)Acresce por cada mês de execução - 30,00
Nota. - Nos processos autónomos o valor apresentado no presente artigo é cumulativo com as restantes taxas que se aplicarem.
Artigo 20.º — Outros licenciamentos e serviços
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019