- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários, carecem de autorização escrita do concessionário ou de quem o represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo título ou alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização terá de ser dada por todos.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 31.º — Autorização de atos
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024