- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente os respetivos atos de liquidação, nos termos da lei.
- 2 -A reclamação graciosa deve ser apresentada por escrito, dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação.
- 3 -A reclamação graciosa deve ser decidida no prazo máximo de 60 dias, considerando-se tacitamente indeferida para efeitos de impugnação judicial quando não seja proferida decisão dentro desse prazo.
- 4 -Do indeferimento expresso ou tácito da reclamação graciosa cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A apresentação de reclamação graciosa não suspende a obrigação de pagamento, salvo se for prestada garantia idónea nos termos legais.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo dos demais meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
Artigo 14.º — Garantias
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026