- 1 -Compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P. designar:
- a)O/A supervisor/a, no caso dos estágios curriculares, e
- b)O/A orientador/a, no caso dos estágios extracurriculares.
- 2 -O/A supervisor/a ou o/a orientador/a designado/a para cada estágio tem o dever de acompanhar o/a estagiário/a durante todos o período de estágio, devendo zelar pela plena integração do/a estagiário/a no INA, I. P.
- 3 -O/A supervisor/a ou o orientador/a designado deve acautelar que sejam disponibilizadas as condições necessárias à boa e integral prossecução do plano de estágio.
- 4 -Nos estágios curriculares, o/a supervisor/a deve rever, se necessário, em cooperação com o/a orientador/a académico e o/a estagiário/a, o plano de estágio adaptando-o às especificidades do INA, I. P. e às particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.
- 5 -Nos estágios extracurriculares, no prazo máximo de 15 dias após o início do estágio, o/a orientador/a elabora, em conjunto com o/a estagiário/a, o correspondente plano de estágio, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.
- 6 -Independentemente da modalidade de estágio, no prazo máximo de 30 dias após o termo deste, o/a supervisor/a ou o/a orientador/a deve entregar ao/à estagiário/a um relatório com a sua apreciação e avaliação sobre o estágio, remetendo uma cópia do mesmo ao Conselho Diretivo e à IES (se aplicável).
- 7 -Caso o/a estagiário/a tenha mantido contacto com mais do que uma unidade orgânica durante o estágio, o/a supervisor/a ou o/a orientador/a deve assegurar que no respetivo relatório é feita menção à prestação do/a estagiário/a em cada uma dessas unidades orgânicas, recolhendo para tal parecer dos respetivos dirigentes.
Artigo 5.º — Supervisor/a e orientador/a do estágio
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026