- 1 -Os SMCB podem interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção, ou tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de abastecimento;
- f)Mora no pagamento dos consumos realizados;
- g)Sempre que sejam detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -Os SMCB podem suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações e depois de decorrido prazo razoável definido pelos Serviços Municipalizados para a regularização da situação:
- a)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- b)Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de água residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
- c)Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, depois de decorrido o prazo definido pelos SMCB para a regularização da situação, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Em outros casos previstos, na lei.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água, ou da recolha de água residuais, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ter lugar, nos casos previstos no n.º 1 alíneas a), b), c), e) f) e g), excetuando os casos de utilização ilegal do sistema, devendo ser tidos em conta, no caso da suspensão da recolha de águas residuais, os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -No caso previsto na alínea d) e g) do n.º 1 a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão da interrupção do fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo, das situações previstas no n.º 4, não devem ser efetuadas interrupções dos serviços em datas que não permitam por motivo imputável aos SMCB, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -A interrupção do abastecimento ou da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMCB de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018