- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMCB, a quem incumbem de igual modo a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode ser executada pelos SMCB, ou por quem estes indicarem, admitindo-se contudo, que a construção possa ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, desde que autorizada pelos SMCB nos termos por eles definidos e sob a sua fiscalização.
- 3 -Os custos com a instalação e conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelos SMCB, sem prejuízo do disposto nos artigos 67.º e 74.º do presente Regulamento.
- 4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício de abastecimento ou de recolha de águas residuais por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
- 6 -No âmbito dos novos loteamentos a instalação dos ramais de ligação pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 7 -Sempre que o utilizador solicite a mudança do contador do interior para o exterior das instalações, e verificando os SMCB que o respetivo ramal necessita de renovação por razões de normal deterioração, esta será da responsabilidade dos mesmos Serviços.
Artigo 36.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018