- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é objeto de contrato celebrado entre os SMCB e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Os contratos de abastecimento de água ou de saneamento são elaborados em impresso de modelo próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços. O serviço de saneamento considera-se contratado de forma autónoma, desde que haja utilização do serviço e os SMCB remetam por escrito aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 4 -No momento da celebração do contrato deve ser fornecida ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso dos SMCB, para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e os SMCB tenham denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 86.º
- 6 -Os proprietários devem comunicar, por escrito, aos SMCB, no prazo de 15 dias a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: - a venda e a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar os SMCB de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 9 -Não é permitida a celebração de mais de um contrato de abastecimento por habitação, salvo nos casos em que um contrato se destine ao abastecimento de água para consumo humano e outro se destine ao abastecimento de água para rega.
Artigo 82.º — Contrato de abastecimento e de saneamento
Vigente desde: 31/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2018