- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, após pronúncia do Conselho Científico.
- 2 -Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 14.º — Nomeação do Júri
Vigente desde: 04/07/2023
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