- 1 -Cabe ao júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
- a)Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
- b)Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
- c)Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
- d)Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- i)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- ii)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- e)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final;
- f)Remeter ao Reitor todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo concursal, após o seu termo.
- 2 -O júri delibera de acordo com os seguintes critérios:
- a)Delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
- b)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais;
- c)O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- i)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou;
- ii)Em caso de empate.
- 3 -No exercício das suas funções, o júri é apoiado pelo secretário do concurso.
Artigo 16.º — Competências do Júri
Vigente desde: 04/07/2023
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