- 1 -Beneficiam de isenção total ou parcial de IMT as aquisições que reuniam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham um valor de até €300.000,00;
- b)Sejam relativas a prédio urbano ou a fração autónoma;
- c)Que se destine exclusivamente a primeira habitação própria e permanente efetuadas por sujeitos casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por sujeitos que vivam em união de facto;
- d)Cuja média aritmética simples de idades não ultrapasse os 35 (trinta e cinco) anos; e
- e)Que tenham sido concretizadas mediante financiamento bancário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o adquirente do prédio ou da fração e o titular do crédito bancário deve ser um ou ambos os sujeitos requerentes da isenção.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o benefício fiscal:
- a)É de 100 % nas aquisições até € 200 000,00;
- b)É de 50 % nas aquisições entre € 200 000,01 e €250 000,00;
- c)É de 25 % nas aquisições entre € 250 000,01 e €300 000,00.
- 4 -O requerimento para reconhecimento do direito a isenção parcial de IMT, deve ser apresentado pelos interessados, dentro do prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma.
- 5 -O requerimento para reconhecimento do direito a isenção parcial de IMT, deve ser acompanhado de escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão, sem prejuízo dos elementos exigidos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Isenção parcial de IMT na aquisição de habitação própria e permanente
Vigente desde: 10/07/2024
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Em vigor desde 10/07/2024