- 1 -Os proprietários de prédio urbano ou fração autónoma que sejam objeto de intervenção de reabilitação urbana reconhecida pela Câmara Municipal, e que sejam exclusivamente afetos a habitação própria e permanente dos interessados, são isentos do pagamento de IMI, pelo período de 3 (três) anos consecutivos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, renovável por mais 5 (cinco) anos mediante requerimento que demonstre a continuação da afetação referida.
- 2 -O requerimento de atribuição de isenção total de IMI para reabilitação de habitação própria e permanente, deve ser apresentado conjuntamente com a respetiva comunicação prévia ou pedido de licença de operação urbanística de reabilitação urbana, sem prejuízo dos elementos exigidos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Isenção total de IMI para reabilitação de habitação própria e permanente
Vigente desde: 10/07/2024
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Em vigor desde 10/07/2024