- 1 -No âmbito da área de atuação prevista na alínea b), Avaliação, atendimento e/ou acompanhamento psicológico a crianças, jovens e adultos, do n.º 2, artigo 4.º:
- a)A referenciação para o GMP é efetuada através dos serviços previstos na alínea a), n.º 1 do artigo 9.º através do preenchimento do formulário destinado para o efeito;
- b)Os formulários de referenciação devem ser enviados através do endereço eletrónico do GMP;
- c)A admissão no serviço pelos serviços previstos no n.º 2 do artigo 9.º (CPCJ e SAAS), de acordo com os critérios de admissibilidade definidos no artigo 10.º, está sujeita à avaliação das condições económicas do agregado familiar do/a requerente pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município:
- i)Considera-se para efeitos de admissão as avaliações económicas feitas à menos de 3 meses pelo referido serviço;
- ii)Não se observando o ponto anterior, será feito pelo SAAS um atendimento para elaboração da referida avaliação económica, onde serão solicitados os elementos necessários à avaliação do Rendimento Per Capita do agregado familiar: documentos de identificação (BI|CC|NIF|NISS|SNS), comprovativos de receitas (vencimentos, subsídios, pensões, reformas abonos, outros), comprovativos de despesas (habitação, saúde, créditos, outros), comprovativos da situação social (Segurança Social, Finanças, outros) e outros que sejam considerados necessários ao serviço;
- iii)O cálculo do rendimento per capita, para efeitos de apoio no âmbito do presente Regulamento é feito de acordo com o regulamentado para o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
- d)Compete ao/à técnico/a do GMP proceder ao contacto com o/a candidato/a, articular com o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município e efetuar o(s) respetivo(s) agendamento(s);
- e)Para efeitos de admissão, o/a candidato/a fica sujeito/a um processo de seleção, da qual faz parte a avaliação da admissibilidade, com eventual articulação com os parceiros sociais, e a hierarquização dos/as candidatos/as, caso seja necessário.
- 2 -Na intervenção em situações de crise e/ou catástrofe, emergência ou noutras em que não seja possível por motivos de força maior, poderá ser dispensado o preenchimento do formulário de referenciação, bem como a assinatura do consentimento informado. Devem, no entanto, estes atos ser realizados verbalmente e logo que possível escritos via e-mail, na salvaguarda do interesse do/a respetivo/a utente.
- 3 -O preenchimento do formulário acima referido não se aplica nas outras áreas de intervenção do GMP, previstas no artigo 4.º, decorrendo a sua execução ao abrigo de necessidades identificadas pelo Município ou de protocolos, parcerias e cooperações existentes ou a criar com o Município.
Artigo 10.º — Efeitos de admissão
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025