- 1 -A Entidade Promotora providenciará pela instalação de vários pontos de água nos recintos de exposição para que os expositores possam utilizar.
- 2 -Os expositores apenas poderão utilizar a água disponibilizada na atividade para a qual o espaço foi concedido, sob pena de lhe ser vedado o acesso à mesma.
Artigo 15.º — Fornecimento de água
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018