- 1 -À Câmara Municipal cabe a gestão financeira dos serviços de apoio à família.
- 2 -Os serviços de apoio à família devem ser desenvolvidos por pessoal com formação adequada às funções exigidas, assistentes técnicas e operacionais com formação especifica e/ou currículo relevante.
- 3 -A gestão do pessoal e a organização do processo de fornecimento de refeições cabem à Câmara Municipal, com a coadjuvação do respetivo Agrupamento, no tocante ao controlo da sua qualidade e funcionamento.
- 4 -O pessoal não docente deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo Agrupamento, em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do mesmo.
- 5 -No final de cada ano letivo o Agrupamento deverá remeter aos Serviços de Educação do município um relatório das atividades desenvolvidas e respetiva avaliação.
- 6 -Pela frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família, não serão devidas pelos Pais/Encarregados de Educação quaisquer comparticipações financeiras, cabendo à Câmara Municipal todos os encargos inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 5.º — Controlo e Gestão
Vigente desde: 04/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2020