Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro ou de diploma que o venha a substituir, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de vending automático, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Artigo 5.º — Horário geral de funcionamento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022