É proibida a realização de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetores sensíveis aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias de semana entre as 20:00 h e as 08:00 h, salvo o disposto nos números seguintes:
1) A realização de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizada, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante emissão de licença especial de ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
2) Consideram-se motivos especiais e devidamente justificados, os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
3) A Câmara Municipal poderá diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.
4) Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos.
5) A licença especial de ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.