- 1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão ou revogação da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
- 2 -A suspensão ou a revogação prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades competentes.
Artigo 23.º — Suspensão/revogação da licença especial de ruído
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021