- 1 -Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel.
- 2 -A Câmara Municipal promove a realização de medições acústicas de incomodidade no local, com apoio de entidades que possuam Acreditação pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação.
- 3 -As reclamações serão objeto de tratamento sigiloso e sempre que possível, as medições serão realizadas sem o conhecimento da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.
- 4 -A medição é sempre realizada em casa/espaço do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.
- 5 -Os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:
- a)Desistência do pedido depois de iniciadas as medições pelo Município;
- b)Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.
Artigo 25.º — Reclamação
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2021